EMBARGOS – Documento:6647283 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5009327-64.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO P. P. M. opôs Embargos de Declaração à decisão monocrática, da minha lavra (evento 21, DESPADEC1), que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por E. P. D. L. para, reformando-se a decisão, conforme o dispositivo a seguir: 4. Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão vergastada, a fim de reduzir a penhora para 10% (dez por cento) sobre o salário bruto mensal da Agravada, excetuados os descontos obrigatórios, até que seja realizada a quitação do débito.
(TJSC; Processo nº 5009327-64.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6647283 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5009327-64.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
P. P. M. opôs Embargos de Declaração à decisão monocrática, da minha lavra (evento 21, DESPADEC1), que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por E. P. D. L. para, reformando-se a decisão, conforme o dispositivo a seguir:
4. Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão vergastada, a fim de reduzir a penhora para 10% (dez por cento) sobre o salário bruto mensal da Agravada, excetuados os descontos obrigatórios, até que seja realizada a quitação do débito.
Com o julgamento do mérito do recurso, substituem-se os efeitos da decisão interlocutória que analisou o pedido liminar, portanto, JULGO PREJUDICADOS os Embargos de Declaração opostos no evento 14, EMBDECL1.
Comunique-se ao juízo a quo.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se, com as baixas devidas.
Sustenta a parte Embargante, em síntese, a existência de erro material, por fazer constar valor atualizado do débito diverso daquele constante nos autos da Execução de Título Extrajudicial, postulando, nesse contexto, o acolhimento dos aclaratórios com a consequente correção da decisão vergastada (evento 30, EMBDECL1).
A parte Embargada apresentou contrarrazões (evento 39, CONTRAZ1).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
1. Cumpre salientar a competência deste relator para o julgamento dos presentes Embargos, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a saber: "Competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada. Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento. E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra decisão singular." (REsp n° 401.366/SC, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24/2/03).
2. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
3. In casu, há de fato erro material a ser reconhecido na decisão, sendo este vício uma das hipóteses previstas no art. 1.022, precisamente no inciso III, do Código de Processo Civil, a saber:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
[...]
III - corrigir erro material.
Diz-se isso pois, conforme observa-se da decisão objurgada, de fato, constou como débito atualizado o valor de R$ 48.447,48 (quarenta e oito mil, quatrocentos e quarenta e sete reais com quarenta e oito centavos).
Contudo, o valor foi atualizado em outubro de 2024, onde consta o débito de R$ 133.297,79 (cento e trinta e três mil, duzentos e noventa e sete reais e setenta e nove centavos - evento 223, CALC2).
Portanto, apenas e tão somente com função de corrigir erro material, passa a constar na decisão vergastada o seguinte excerto:
O débito exequendo é mensurado atualmente em R$ 133.297,79 (cento e trinta e três mil, duzentos e noventa e sete reais e setenta e nove centavos), demonstrando o crescimento exponencial neste interregno pela falta de pagamento, o que implica na impossibilidade de quitação (periculum in mora), por qualquer meio executivo, como bem faz crer o Agravante em suas manifestações.
4. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos, sem efeitos infringentes, para corrigir erro material nos termos desta decisão.
Intimem-se.
assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6647283v6 e do código CRC 4dcd304f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL
Data e Hora: 12/11/2025, às 11:28:57
5009327-64.2025.8.24.0000 6647283 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:03:13.
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